Sauer, SGB III § 159 Suspensão durante o período de bloqueio / 2.3.4 Período de bloqueio em caso de rejeição ou rescisão ... (2024)

2.3.4.1 Princípio

Rz. 456

O n.º 1, n.º 2, n.º 4, contém os pré-requisitos para a introdução de um período de bloqueio em caso de rejeição de uma medida razoável de integração profissional. As medidas de integração profissional neste sentido podem ser

  • Medidas de ativação e integração profissional (§45),
  • Medidas relativas à formação profissional ou ao ensino superior (terceira e quarta secções do terceiro capítulo) e
  • Medidas de participação na vida profissional (Sétima Secção do Terceiro Capítulo).

As medidas rejeitadas também incluem o não resgate do vale-educação (controverso). De acordo com outra opinião, o voucher não representa uma oferta educativa concreta, mas apenas uma garantia de que os custos do curso serão cobertos sem quaisquer benefícios monetários adicionais.

Rz. 457

O n.º 1, n.º 2, n.º 5, contém os pré-requisitos para a entrada em período de bloqueio por cessação de uma destas medidas de integração profissional. Em caso de rejeição, o desempregado recusa-se a participar num determinado caso individual; isto ocorre tanto quando o participante desiste como é excluído da medida por comportamento contrário à medida por parte do patrocinador da medida ou da agência de emprego.

Rz. 457a

A data específica para o início do período de bloqueio não deve ser especificada na instrução sobre as consequências jurídicas, uma vez que depende da data de cessação da medida, que obviamente ainda não é conhecida no momento em que a instrução sobre as consequências jurídicas é emitida . Da referência expressa ao início do período de bloqueio quando a medida é abortada, pode-se facilmente constatar o início de qualquer período de bloqueio (LSG Baden-Württemberg, acórdão de 1 de fevereiro de 2021, L 18 AL 62/20).

2.3.4.2 Rejeição de medida de integração profissional

Rz. 458

O delito de rejeição (não geral, mas específico em casos individuais) de uma medida de integração profissional é cumprido nos casos de recusa de participação numa dessas medidas, apesar de informado sobre as consequências jurídicas e sem motivo importante. Apenas são relevantes as medidas de integração oferecidas pela agência de emprego aos candidatos a emprego ou aos desempregados e que não são financiadas pelos programas do FSE. Desde que o funcionário cumpra apenas§38 Abs.1Caso se tenha inscrito à procura de trabalho sem já estar desempregado, a oferta de medida de integração profissional só é relevante para o período de bloqueio se se referir a um período posterior ao início do desemprego. A este respeito, não é um descuido por parte do legislador que no parágrafo 4, frase 2, o momento da obrigação de reporte seja definido§38 Abs.1é explicitamente abordado. Na melhor das hipóteses, poderia ser considerado lamentável que no n.º 4, frase 2, a expressão "rejeição de trabalho" e "rejeição de uma medida de integração profissional" sejam formuladas sem que as diferentes técnicas de formulação tenham impacto no direito material. O uso das frases “recusa e rejeição” no parágrafo 1, frase 2, número 4 também é inofensivo.

Rz. 459

A rejeição de uma medida de integração profissional oferecida a um complemento que receba prestações do SGBII além do subsídio de desemprego está sujeita a um período de suspensão desde 1 de janeiro de 2017§159, porque desde então o complementador é atendido de forma intermediária pela agência de emprego. A oferta de medidas diz respeito ao fim do desemprego no sentido de:§159. No entanto, a medida deve logicamente ser oferecida pela agência de emprego, não havendo oferta do centro de emprego, independentemente de o centro de emprego ser uma instituição conjunta;§44b SGBIIou um fornecedor municipal aprovado§6a SGBIIatos. Devido ao§31 Abs.2 SGBIIos desempregados não podem compensar a falta de prestações de desemprego através do aumento das prestações de segurança básica, de acordo com o SGBII. No entanto, uma moratória sobre sanções foi aplicada de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, de acordo com a Seção 84 SGBII.

Rz. 460

A recusa na aceção do n.º 1, frase 2, número 4 ocorre se o desempregado recusar participar numa medida de integração profissional que lhe seja especificamente oferecida pela agência de emprego. A ALG exige que o trabalhador que requer o benefício do seguro esteja desempregado (cf.§137 Abs.1 No.1). Isso é depois§138 Abs.1 No.3apenas a pessoa que está disponível para os esforços de colocação da agência de emprego. A disponibilidade, por sua vez, exige a vontade de participar em medidas de integração profissional na vida activa (§138 Abs. 5 Nº 4). Uma recusa geral de participar em medidas de integração profissional, por exemplo porque o objectivo é apenas ter um emprego (e remuneração) anterior ou porque o desempregado já não quer sentir-se subjectivamente como um estudante, é, portanto, contrária ao desemprego e não existe direito a subsídio de desemprego. A recusa na aceção do n.º 1, frase 2, n.º 4 deve, portanto, compreensivelmente, referir-se apenas à medida de integração oferecida, sem pôr em causa o facto de o desempregado...

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